EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003751-33.2020.4.04.9999 (2023)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5003751-33.2020.4.04.9999 (1)

Poder Judiciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003751-33.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BENEDITO ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por Benedito Alves, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de pensão por morte de sua esposa, Fatima dos Santos Alves, sob a alegação que restou comprovada a qualidade de segurada ao tempo do óbito, em 21/08/2016.

Na sentença, proferida em 22/01/2020, foi julgado improcedente o pedido, ante a ausência de comparecimento do autor e de suas testemunhas em audiência de instrução e julgamento, sendo condenado o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça deferida por ocasião da decisão inicial.

A parte autora apela alegando que não foi realizada audiência de instrução e julgamento nos autos, e que por isso não aconteceu a colheita do depoimento pessoal do Recorrente, bem como a oitiva das testemunhas, as quais complementariam a prova material exposta na exordial. Assim sendo, requer o provimento do recurso, anulando-se a sentença “a quo”, e devolvendo os autos a comarca de origem, para que se possa proceder a produção da prova oral, por ser medida de extrema importância em processos que envolvem reconhecimento de atividade rural.

Oportunizada as contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

DA PENSÃO POR MORTE

A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a condição de dependente de quem objetiva a pensão e a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.

Para exame da implementação de tais pressupostos, devem ser aplicadas as leis vigentes à época do óbito do de cujus.

Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.

Saliente-se que não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.

DO CASO CONCRETO

O óbito de Fatima dos Santos Alves ocorreu em 21/08/2016.

A controvérsia dos autos diz respeito a comprovação da qualidade de segurada especial (trabalhadora rural) da finada ao tempo do óbito.

Contudo, verifico que o magistrado determinou a produção de provas oral e documental, designou audiência de instrução e julgamento para esta finalidade. A parte autora apresentou rol de testemunhas a serem inquiridas em audiência. Entretanto, por meio da petição juntada ao ev. 43.1, o autor sustentou que “mudou de endereço e cidade” e que “não tem condições financeiras de comparecer à audiência designada”, solicitando pela sua redesignação. Aberta a audiência, constatou-se a ausência do requerente, bem como de suas testemunhas arroladas, e, assim sendo, o juízo "a quo" considerou preclusa a produção de provas, julgando improcedente a ação.

Como se vê, não foi produzida prova testemunhal quanto à comprovação da qualidade de segurada da "de cujus" para a concessão da pensão por morte requerida pelo autor ao tempo do óbito da instituidora, havendo, portanto, insuficiência da instrução probatória.

Verifica-se, ainda, que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita, e que justificou a sua ausência, em face de mudança de cidade e dificuldade financeira, requerendo, ainda, que fosse designada nova audiência de instrução e julgamento.

Logo, ausente à prova testemunhal durante a fase probatória, e considerando a nítida conotação social das ações de natureza previdenciária, as quais na sua grande maioria são exercitadas por pessoas hipossuficientes, circunstância que, via de regra, resulta na angularização de uma relação processual de certa forma desproporcional, deve ser-lhe concedida a oportunidade de fornecer ao Juízo outros documentos que eventualmente possua, além de depoimentos testemunhais idôneos e consistentes, para demonstrar a condição de segurada da instituidora.

Dessa forma, mostra-se imprescindível a realização de audiência para oitiva das testemunhas quanto à comprovação da qualidade de segurada da falecida esposa do autor.

Nessas condições, na forma da fundamentação, para o convencimento do relator se faz necessária a produção da prova (testemunhal) mediante baixa dos autos ao juízo de origem, retornando em seguida os autos a este Tribunal para julgamento.

CONCLUSÃO

Em face da insuficiência probatória, deve ser anulada a sentença, e determinado o regular processamento e instrução do feito, com o julgamento de seu mérito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença com a reabertura da instrução.


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Apelação Cível Nº 5003751-33.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: BENEDITO ALVES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. qualidade de segurada rural. ausência de prova oral. SENTENÇA ANULADA.

Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para restabelecimento da instrução e novo julgamento da lide.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença com a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de março de 2022.


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5003751-33.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: BENEDITO ALVES

ADVOGADO: EDNELSON DE SOUZA (OAB PR044428)

ADVOGADO: JULIO CESAR DE SOUZA (OAB PR088063)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 156, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA COM A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária

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Last Updated: 13/09/2023

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