Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
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Apelação Cível Nº 5017578-93.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARINO ROSA DOS REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e:
I) EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em relação aos períodos urbanos de 25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010.
II) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar que a Parte Autora exerceu atividade rural, como segurada especial, de 04/11/1967 a 17/09/1980 e 17/12/1980 a 18/03/1982, e tem direito ao seu cômputo, independentemente do recolhimento de contribuições, para os fins previdenciários legalmente cabíveis;
b) declarar que o trabalho, de 18.09.1980 a 16.12.1980 e 31.08.1992 a 27.11.1992, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito à sua conversão para tempo de serviço comum com acréscimo;
c) determinar ao INSS que averbe os períodos reconhecidos, sendo o especial com o decorrente acréscimo, somando-os ao tempo de serviço/contribuição já admitido administrativamente.
Em face da sucumbência mínima do INSS, condeno a Parte Autora a arcar com honorários advocatícios, em favor do advogado da Parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A condenação, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.
Deixo de condenar as partes em custas diante da isenção concedida pelo artigo 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.289/1996.
Em suas razões de apelação, a parte autora discorre genericamente acerca dos pressupostos para o reconhecimento da atividade como especial e requer a reforma da sentença para que sejam reconhecidos como especiais os períodos de 19.03.1982 a 28.02.1985, 01.03.1985 a 11.06.1988, 12.05.1988 a 02.07.1990, 01.08.1990 a 04.11.1991 e 12.05.2010 a 09.04.2012. Ainda, relativamente aos períodos trabalhados como empresário (25.09.1997 a 28.02.1999 e de 01.05.2003 a 11.05.2010), afirma ter se reconhecido devedor das contribuições respectivas e postula a emissão das guias de recolhimento, sustentando a possibilidade de cômputo de contribuições feitas em atraso para fins de concessão de aposentadoria
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
Ante o requerimento expresso do apelante, foi determinada a intimação do INSS para que emitisse a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado como empresário (25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010) e as disponibilizasse à parte autora (ev02 da fase recursal). O cálculo foi realizado, sendo a GPS correspondente trazida aos autos (ev12 da fase recursal), com a consequente intimação do autor para que, querendo, efetuasse o pagamento.
Transcorrendo in albis o prazo assinalado ao autor, retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Do ônus da impugnação específica
É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).
Verifica-se que a apelação da parte autora apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem sequer tangenciar qualquer motivo pelo qual entenda seja devido o reconhecimento do tempo especial nos períodos declinados.
Desse modo, quanto ao tempo especial, não conheço da apelação interposta pelo autor, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se ao reconhecimento do exercício de atividade urbana como contribuinte individual no período de 25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010.
Do tempo urbano
Inicialmente, cumpre referir que a questão relativa ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos de 25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010 (objeto de extinção do feito sem resolução de mérito pela sentença ante a falta de interesse processual), e a consequente determinação ao INSS que emitisse as correspondentes guias de recolhimento já foi examinada anteriormente ao presente julgamento, em decisão cujo excerto a seguir peço vênia para transcrever:
(...)
No caso dos autos, não há insurgência do réu quanto ao exercício da atividade no período urbano mencionado, cingindo-se a controvérsia à necessidade de regularização das contribuições a fim de que o lapso em exame possa ser computado para fins de concessão de benefício.
Dessa forma, não havendo controvérsia acerca do tempo de serviço nos períodos de 25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010, deve a autarquia a providenciar novo cálculo da indenização devida, sem incidência de juros e multa até 11.10.1996, e a emitir a respectiva guia de recolhimento.
Assim, na tentativa de evitar que a demora processual continue a prejudicar o segurado, privando-o da percepção de um benefício a que possivelmente fará jus a partir da indenização dos períodos antes referidos, determino a intimação do INSS para que, em cinco dias, emita a guia de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período trabalhado como empresário (25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010), sem incidência de juros e multa até 11.10.1996 e após, essa data, atualizado na forma do art. 45-A, da Lei 8.212/91, conforme fundamentação acima, e a disponibilize à parte autora, com comprovação nos presentes autos, para que esta, querendo, efetue tal pagamento.
(...) (ev2 da fase recursal, DESPDEC1)
Desse modo, afastada a falta de interesse de agir, e tendo-se em conta as disposições do § 3.º do art. 1.013, do CPC, tem-se que, quanto ao ponto, o feito foi adequadamente instruído e está em condições de julgamento, sendo possível a esta Corte avançar e, desde logo, decidir o mérito da questão.
No que toca à necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias a destempo, em virtude do exercício de atividade de contribuinte individual, o art. 45, §4º, da Lei n.º 8.212/91, com a redação a ele conferida pela Lei n.º 9.528/97, vigente na época do requerimento administrativo, prevê a exigência do recolhimento de tais rubricas em casos de aproveitamento de tempo de serviço exercido sem o repasse ao Erário das quantias correspondentes.
Portanto, como já referido na decisão anteriormente mencionada, à qual me reporto como razões de decidir complementares a este voto, não é possível o aproveitamento dos períodos pretendidos sem que as exações correspondentes, calculadas em consonância aos salários-de-contribuição apurados na época do pleito pelo jubilamento, sejam recolhidas, devidamente atualizadas. Sobre elas, porém, não incidirão juros de mora e tampouco aplicada multa moratória.
No caso concreto, atendendo a requerimento da parte autora em suas razões de apelação, foi determinado que o INSS realizasse o cálculo da indenização das contribuições referentes aos períodos de 25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010 e emitisse a correspondente guia para pagamento pelo segurado. Cumprida a determinação pelo ente autárquico (ev12 da fase recursal), o autor, embora devidamente intimado (ev14 da fase recursal), deixou de realizar o pagamento, o que impede, no presente momento, que se compute as mencionadas competências como tempo de contribuição.
Assim, restando reconhecido o exercício de labor urbano nos períodos acima declinados, o direito à averbação apenas será incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora a partir do momento do efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, não havendo de se cogitar de retroação dos efeitos à DER.
Resta, pois, parcialmente provida a apelação.
Da averbação dos períodos reconhecidos
Mantido integralmente o reconhecimento dos períodos admitidos pela sentença, deve igualmente ser mantido o direito da parte autora, nela reconhecido, à averbação desses intervalos junto ao RGPS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Ainda, conforme consulta ao CNIS, o último recolhimento do autor ocorreu em 2018, razão pela qual não é possível a reafirmação da DER.
Da sucumbência
Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela parte autora foi parcialmente acolhida.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos ora reconhecidos em favor da parte autora.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Não é caso de reexame necessário da sentença.
Deixo de conhecer do recurso do autor no ponto em que se insurge contra o não reconhecimento da atividade especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Na parte em que conhecido, dou parcial provimento ao recurso para declarar presente o interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade urbana nos períodos de 25.09.1997 a 28.02.1999 e 01.05.2003 a 11.05.2010 e determinar ao INSS a emissão das guias para pagamento das contribuições correspondentes. Todavia, o direito à averbação apenas será incorporado ao patrimônio jurídico da parte autora a partir do momento do efetivo e adequado recolhimento das contribuições previdenciárias, o que não ocorreu até a data do presente julgamento.
Não logrando o autor comprovar o tempo de contribuição mínimo para a concessão do benefício pleiteado, resta mantida a sentença quanto aos períodos nela reconhecidos, fazendo jus o segurado à averbação desses intervalos junto ao RGPS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do autor ao pagamento dos ônus da sucumbência, sem majoração, por não estarem presentes os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725.
Dispositivo
Frente ao exposto voto por conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mediante a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426366v54 e do código CRC 542f619a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017578-93.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MARINO ROSA DOS REIS (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL atividade especial. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO em parte DO RECURSO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. PERÍODO PRETÉRITO. necessidade. FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não deve ser conhecida a apelação no ponto em que traz exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.
2. Em que pese não haja insurgência do réu quanto ao exercício da atividade nos períodos urbanos postulados, o tempo de serviço como contribuinte individual só pode ser aproveitado para fins de aposentadoria se providenciada a indenização das contribuições (art. 45 da LB), o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão, mediante a averbação dos períodos reconhecidos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de dezembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002426367v7 e do código CRC f57bef57.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021
Apelação Cível Nº 5017578-93.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: MARINO ROSA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 60, disponibilizada no DE de 27/10/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:21.
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 07/12/2021
Apelação Cível Nº 5017578-93.2016.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: MARINO ROSA DOS REIS (AUTOR)
ADVOGADO: SAMIR JOSE MENEGATT (OAB RS070405)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/12/2021, na sequência 227, disponibilizada no DE de 22/11/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, MEDIANTE A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS RECONHECIDOS, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 17/12/2021 08:01:21.